O QUE ESTÁ ACONTECENDO
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1087/2025, que muda as regras de tributação sobre lucros e dividendos pagos por empresas a seus sócios e acionistas.
O texto segue agora para o Senado Federal e, se aprovado, entra em vigor a partir de janeiro de 2026.
Essa mudança faz parte de um movimento mais amplo de reforma tributária e modernização da estrutura fiscal brasileira, que busca alinhar o país às práticas internacionais — mas que também exigirá novas estratégias de planejamento financeiro e societário.
O QUE MUDA NA PRÁTICA
Hoje, o Brasil é um dos poucos países do mundo que não cobra Imposto de Renda sobre lucros e dividendos.
Com a nova lei, isso muda parcialmente.
A proposta aprovada determina que:
Lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês serão tributados em 10% de IR Retido na Fonte.
Essa alíquota vale tanto para sócios residentes no Brasil quanto para aqueles que moram no exterior.
Já os valores até R$ 50 mil mensais continuam isentos, preservando o benefício para distribuições menores.
REGRA DE TRANSIÇÃO ATÉ 2028
O projeto cria uma “janela de transição”:
Lucros e dividendos apurados até o fim de 2025, desde que a aprovação da distribuição esteja formalizada até 31/12/2025, poderão ser pagos entre 2026 e 2028 sem incidência do novo imposto.
Em outras palavras:
Empresas que aprovarem a distribuição dos lucros acumulados ainda em 2025 podem pagar esses valores nos anos seguintes, sem os 10% de imposto.
Essa regra abre uma oportunidade estratégica de planejamento, especialmente para empresas familiares e holdings patrimoniais.
IMPOSTO MÍNIMO PARA ALTAS RENDAS
Além da tributação sobre dividendos, o projeto cria um Imposto de Renda Mínimo de 10% para pessoas físicas com renda anual acima de R$ 600 mil.
Entram nessa conta:
- Lucros e dividendos;
- Juros e rendimentos financeiros;
- Ganhos com ações, fundos e previdência privada.
Ficam de fora:
- Ganhos com venda de imóveis;
- Heranças e doações;
- Poupança e indenizações;
- Rendimentos isentos por doença grave.
Essa nova regra busca equilibrar a carga tributária entre rendas do trabalho e rendas de capital, mas pode impactar fortemente empresários e investidores.
SETORES E INVESTIMENTOS QUE PERMANECEM ISENTOS
Para preservar investimentos estratégicos, o texto mantém isenção para rendimentos ligados a:
- Agronegócio: LCA, CRA, CPR, CDCA, CDA etc.
- Setor imobiliário: LCI, CRI, LIG e letras hipotecárias.
- Fundos imobiliários (FII) e Fiagros, com 100+ cotistas e negociação em bolsa.
- Atividade rural: apenas 20% do lucro entra na base de cálculo do imposto mínimo.
EVITA-SE DUPLA TRIBUTAÇÃO
O projeto também cria um mecanismo de compensação (chamado de redutor) para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo sócio ultrapasse certos limites.
Esses limites são:
- 45% para bancos;
- 40% para outras instituições financeiras;
- 34% para as demais empresas.
Isso significa que a empresa e o sócio juntos não pagarão mais que o teto total permitido — evitando sobrecarga tributária.
LUCROS ENVIADOS AO EXTERIOR
Os lucros e dividendos pagos a sócios no exterior também serão tributados em 10% na fonte, sobre o que exceder R$ 50 mil/mês.
Mas há exceções, como:
- Governos estrangeiros (com reciprocidade);
- Fundos soberanos;
- Entidades previdenciárias internacionais.
Caso o país de destino já tribute esses valores, o sócio poderá utilizar crédito fiscal para evitar bitributação.
RESUMO PRÁTICO
| Situação | Regra atual | Nova regra (a partir de 2026) |
| Lucros e dividendos pagos a PF | Isentos de IR | 10% sobre o que exceder R$ 50 mil/mês |
| Lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/25 | Isentos | Podem ser pagos até 2028 sem imposto |
| Lucros enviados ao exterior | Isentos | 10% na fonte (com exceções) |
| Renda anual acima de R$ 600 mil | Tributação normal | “Imposto mínimo” de 10% |
| Agronegócio, imobiliário e FIIs | Isentos | Continuam isentos |
O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER AGORA
- Revisar o planejamento societário e financeiro:
Avalie se vale antecipar a aprovação da distribuição de lucros de 2025. - Formalizar decisões até dezembro de 2025:
Assembleias, atas e balanços devem estar prontos e registrados. - Mapear lucros acumulados:
Separe o que é lucro de anos anteriores para aproveitar a isenção da janela. - Controlar os pagamentos mensais:
Distribuições acima de R$ 50 mil/mês precisarão de retenção de IR na fonte. - Reavaliar pró-labore e dividendos:
Ajuste a estrutura de remuneração à nova carga tributária.
CONCLUSÃO
A nova tributação sobre lucros e dividendos marca uma virada no ambiente fiscal brasileiro.
O empresário que se planejar agora poderá preservar liquidez, reduzir custos e aproveitar a janela de isenção até 2028.
A equipe da De Mendonça Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa a revisar sua estrutura societária e elaborar um planejamento seguro, eficiente e atualizado com a reforma tributária.
4 respostas
Bom dia!
Bem didático a forma que foi explanado em vossas publicações. Porem tenho uma duvida que é :
Somos sabedores que o conhecimento (apuração) dos lucros do exercício de 2025 acontecerão somente no ano seguinte (entre janeiro a abril – data da Assembleia dos sócios/acionistas). Então, como proceder até dezembro de 2025 os arquivamentos na Junta dos atos societários aprovando a destinação dos lucros (que ainda não apurado no ano)?
Bom dia, Paulo.
A sua dúvida é absolutamente legítima e decorre de uma incongruência criada pela própria lei.
De fato, o lucro definitivo de 2025 só é apurado após o encerramento do exercício, normalmente entre janeiro e abril do ano seguinte, quando ocorre a aprovação regular de contas — tanto nas S/A (art. 132 da Lei das S.A.) quanto, como regra geral, nas limitadas (art. 1.078 do CC).
A exigência legal de deliberação até 31/12/2025 mostrou-se incompatível com essa realidade, razão pela qual o STF, em decisão monocrática, admitiu excepcionalmente a possibilidade de deliberação até o final de janeiro, reconhecendo a inviabilidade prática da apuração completa em dezembro.
Na prática, o que se tem adotado é:
deliberação formal até o prazo admitido (31/12 ou janeiro, conforme o caso);
sem necessidade de constar o valor final fechado do lucro;
com posterior consolidação via escrituração contábil regular, que é o elemento central para fins fiscais.
Em situações específicas, sobretudo quando a exigência fiscal colide com o regime societário, a judicialização é possível e juridicamente defensável.
Esse é, inclusive, um dos pontos que ainda devem gerar relevante contencioso.
Pelo que li, a ata de deliberação sobre a distribuição de lucro acumulado até 31/12/2025, deve ser registrada ainda em 2025 correto? sendo assim, na ata não deve constar o valor dos lucros acumulados, visto que, o lucro do último trimestre ou mês de 2025 só será conhecido em janeiro ou mês posterior quando do encerramento do ano calendário de 2025.
Olá, João Batista. Sua dúvida é pertinente e foi criada pela própria redação da lei.
A Lei nº 15.270/2025 exigiu a deliberação até 31/12/2025, mas o STF, em decisão monocrática, reconheceu, ainda em dezembro, a inviabilidade prática dessa exigência e admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de deliberação até o final de janeiro.
Ainda assim, permanece a incongruência: tanto nas S/A (art. 132 da Lei das S.A.) quanto nas limitadas (art. 1.078 do CC), a aprovação regular de contas ocorre, como regra, até o final de abril do exercício seguinte, quando o resultado definitivo é conhecido.
Por isso:
✔️ a ata não precisa conter o valor final fechado do lucro em 31/12;
✔️ o ponto central é a existência de deliberação válida e compatível com a escrituração contábil;
✔️ em situações específicas, especialmente quando há divergência entre a exigência fiscal e o regime societário, a judicialização é não só possível, como juridicamente defensável. Temos judicializado em alguns casos de clientes para que eles possam apurar os lucros de acordo com a legislação societária, isto é, até final de abril.
Esse é um dos temas que ainda deve gerar relevante contencioso nos próximos anos.