Consequências do encerramento irregular de uma pessoa jurídica com dívidas

O escritório De Mendonça Sociedade de Advogados atua diariamente na reestruturação de dívidas de empresas. Nestas ocasiões, recorrentemente chegam empresários mal instruídos com determinada crença de que “bastaria fechar a empresa para encerrar o problema com as suas dívidas”.

📌 Neste sentido, a orientação que se segue, nestes casos, é sempre a mesma: não é possível solucionar uma questão complexa com uma resposta simples.

O acórdão no Agravo de Instrumento nº 2345065-71.2024.8.26.0000 nos relembra o quanto somos firmes ao instruir nossos clientes da necessidade de reestruturar suas dívidas, principalmente porque se tratam de empresas que, na maioria das vezes, possuem anos de mercado e são reconhecidas como tal.

No Agravo de Instrumento mencionado, consubstanciou-se que o simples registro do distrato do contrato social na Junta Comercial não é suficiente para de fato encerrar de maneira regular todas as relações sociais. Isto porque, para tanto, é necessária a nomeação de liquidante para arrecadação dos bens da sociedade e contabilização de ativos e passivos, a fim de que sejam quitadas as obrigações antes do encerramento formal da pessoa jurídica, nos termos dos artigo 1.109 e 1.112 do Código Civil.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de primeiro grau com fundamento de que a dissolução social trata-se de verdadeira morte da pessoa jurídica. Neste sentido, passarão os sócios a responder pelas dívidas ainda existentes oriundas de relações travadas pela Sociedade.

Em síntese, respondendo de maneira clara: dar baixa na sua empresa não resolverá seus problemas e suas dívidas não acabarão. Na realidade, você passará a responder por cada obrigação como pessoa física.

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